DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1034061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIA LACERDA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de S ão Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi indeferida liminarmente.
- Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a incidência do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como que seja concedida prisão domiciliar.
Resultado indicado
10/5/2016). - A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de "denúncia anônima especificada", que indicava o local da apreensão como ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do agravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando percebeu a aproximação da polícia. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIA LACERDA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de S ão Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi indeferida liminarmente.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a incidência do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como que seja concedida prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, observa-se que impetrante se insurge contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a revisão criminal, da qual seria cabível agravo regimental, a fim de submeter o exame do tema ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processamento e análise do feito ainda não foi inaugurada, diante do não esgotamento das instâncias ordinárias.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via revisional foi extinta por decisão unipessoal de membro do Tribunal de Justiça a quo. Nesse contexto, a competência desta Corte Superior para o processamento e análise do tema não foi inaugurada.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022; sem grifos no original).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de ações autônomas propostas contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. A "análise acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão - o que demandaria o
[trecho intermediário suprimido]
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de "denúncia anônima especificada", que indicava o local da apreensão como ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do agravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando percebeu a aproximação da polícia.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.