DECISÃO ANTONIO CARLOS FERREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1034058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO CARLOS FERREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 23/7/2025, pela suposta prática de roubo majorado e corrução de menores.
- A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
- Explica que o suspeito tem condições pessoais favoráveis, sendo réu primário e responsável pelo sustento de duas filhas menores de 12 anos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO CARLOS FERREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente foi preso em flagrante no dia 23/7/2025, pela suposta prática de roubo majorado e corrução de menores. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Explica que o suspeito tem condições pessoais favoráveis, sendo réu primário e responsável pelo sustento de duas filhas menores de 12 anos.
Requer a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Supostamente, em 23/7/2025, o paciente, agindo em concurso com o seu enteado, adolescente, e um homem identificado apenas como "Tubarão", subtraiu, com uso de simulacro de arma de fogo, a quantia de R$ 95,45 pertencente a ponto de comércio.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva ante a periculosidade social do réu, haja vista o modo de execução do roubo, porque realizado "em comparsaria com dois indivíduos, um deles ainda adolescente, quadro a indicar, pelo menos nesta etapa, que a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública" (fl. 22).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema, firme em reconhecer que a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
O Juiz de primeiro grau motivou idoneamente a necessidade de acautelamento da ordem pública ante a gravidade concreta do roubo, praticado em concurso de agentes e com envolvimento de adolescente. Todavia, o réu é primário e sem maus antecedentes, confessou os fatos e, apesar da gravidade abstrata inerente ao tipo penal, os dados acidentais do roubo não revelam periculosidade exacerbada, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima.
Deveras:
.. Ao avistarem o mercado "Oxxo", os criminosos resolveram roubar o local. O paciente estacionou o automóvel no entorno do mercado, permanecendo o grupo no interior do citado veículo, a fim de fazer o "cavalo" (dar fuga) aos comparsas, sendo certo que o adolescente e "Tubarão" adentraram no mercado. Lá, os dois simularam serem apenas "clientes" e perguntaram ao funcionário do caixa onde estava a "coca lata". Ato contínuo, "Tubarão" sacou o simulacro, anunciou o roubo e exigiu o dinheiro da caixa registradora, o que foi obedecido. Contudo, o funcionário percebeu que o armamento era um simulacro e reagiu, tendo os criminosos empreendido fuga. O adolescente Kevyn empreendeu fuga a pé, enquanto "Tubarão"
[trecho intermediário suprimido]
de cautelares do art. 319 do CPP.
Deveras: "Embora as circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias - notadamente o concurso com adolescente e o emprego de simulacro de arma de fogo - evidenciem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram elas suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque não há notícia da prática de violência contra a vítima ou da utilização de armamento real" (RHC n. 108.860/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 10/10/2019.)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente por comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e por proibição de acesso ou frequência ao estabelecimento comercial onde ocorreu o roubo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.