DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR DA CUNHA MENDE… — HC HC 1034040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR DA CUNHA MENDES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/10/2022, tendo sido pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no "artigo 121, §2º, II, IV, VI, §2º-A, I, e § 7º, inciso III, todos do Código Penal c/c art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte local.
- O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento, em acórdão (fls.
Resultado indicado
O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR DA CUNHA MENDES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/10/2022, tendo sido pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no "artigo 121, §2º, II, IV, VI, §2º-A, I, e § 7º, inciso III, todos do Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06" (fl. 47).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte local. O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento, em acórdão (fls. 19-29).
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva.
Aduz excesso de prazo para a formação da culpa.
Pondera que "Ademais, infere-se que o trâmite processual deverá se prolongar por tempo considerável, tendo em vista que a decisão de pronúncia foi proferida apenas em 13/03/2025, estando o feito, neste momento, ainda na fase preparatória para o julgamento pelo Tribunal do Júri" (fl. 14).
Requer o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifica-se que as questões atinentes à ausência de requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, deduzidas no presente habeas corpus, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado (recurso em sentido estrito nº 0805249-93.2022.8.10.0026).
Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 859.853/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.