DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR ALVES DOS SAN… — HC HC 1034039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o Ministério Público promoveu a juntada de documentos referentes a atos infracionais praticados pelo paciente durante sua menoridade, com o propósito de prejudicar sua imagem perante o conselho de sentença.
- Alega que tais documentos carecem de correlação com o delito em apuração e não podem ser utilizados para valoração de antecedentes criminais, uma vez que se referem a atos praticados durante a menoridade, período em que o paciente era penalmente inimputável, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o Ministério Público promoveu a juntada de documentos referentes a atos infracionais praticados pelo paciente durante sua menoridade, com o propósito de prejudicar sua imagem perante o conselho de sentença. Alega que tais documentos carecem de correlação com o delito em apuração e não podem ser utilizados para valoração de antecedentes criminais, uma vez que se referem a atos praticados durante a menoridade, período em que o paciente era penalmente inimputável, conforme o art. 228 da Constituição Federal.
Afirma que a manutenção desses documentos nos autos contrariaria o princípio do direito penal do fato, que determina o julgamento baseado exclusivamente na conduta delitiva objeto da acusação, e configuraria constrangimento ilegal, pois induz o conselho de sentença ao Direito Penal do Autor.
Aduz ainda que a utilização de registros infracionais protegidos pelo art. 143 do ECA constitui nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, por afrontar princípios constitucionais de ordem pública, como a presunção de inocência e o devido processo legal.
A defesa argumenta que o prejuízo é presumido, pois a simples possibilidade de influência indevida no ânimo dos jurados configura constrangimento ilegal. Destaca que o art. 478 do CPP deve ser interpretado sistematicamente com os princípios constitucionais e legislação especial, e que a ausência de vedação expressa não significa permissão quando há conflito com normas de ordem pública e garantias fundamentais.
Requer, liminarmente e no mérito, o desentranhamento dos documentos SENT2 e INIC3 ou, alternativamente, que não seja permitido ao conselho de sentença tomar conhecimento deles.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a prova do quanto alegado no writ, no caso, os documentos apontados como ilícitos e passíveis de influenciar os jurados.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental d esprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.