DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON ROGERIO FERRAZ JUNIOR em que se aponta … — HC HC 1034038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não enfrentou todas as teses apresentadas pela defesa no recurso de Agravo em Execução, referentes à continuidade delitiva.
- Alega que estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração do crime continuado.
- Alega, ainda, que o Código Penal adotou a teoria puramente objetiva para a aferição dos requisitos necessários ao reconhecimento do crime continuado, de forma que não se exige o preenchimento do requisito subjetivo.
- Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON ROGERIO FERRAZ JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Roubos majorados - Unificação de Penas - Alegada continuidade delitiva - Ações cometidas em um mesmo contexto objetivo de tempo, modo e lugar de execução - O reconhecimento da continuidade delitiva prescinde da investigação de quaisquer circunstâncias de traço subjetivo - NÃO VERIFICADO - Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados ou, em outras palavras, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior - Hipótese de reiteração criminosa - Precedentes do STJ e deste TJSP.
Agravo improvido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não enfrentou todas as teses apresentadas pela defesa no recurso de Agravo em Execução, referentes à continuidade delitiva.
Alega que estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração do crime continuado.
Alega, ainda, que o Código Penal adotou a teoria puramente objetiva para a aferição dos requisitos necessários ao reconhecimento do crime continuado, de forma que não se exige o preenchimento do requisito subjetivo.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ocorre que, dos elementos constantes dos autos, nota-se que não houve entre a prática dos crimes de roubo uma identidade de desígnios, mas, sim, mera reiteração delitiva.
O fato é que o agravante se especializou na prática de roubos, notando-se que o sentenciado subtraiu, mediante violência ou grave ameaça, bens diversos de vítimas distintas, praticados em circunstâncias diferentes, não havendo liame subjetivo entre eles, demonstrando dedicação à
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.