DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR CASTRO DOS SANT… — HC HC 1034019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n.
- 2264468-81.2025.8.26.0000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada no bojo do processo n.
- 1500974-85.2025.8.26.0066, no qual o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, realizada com base exclusivamente em denúncia anônima e sem fundada suspeita, com violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2264468-81.2025.8.26.0000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada no bojo do processo n. 1500974-85.2025.8.26.0066, no qual o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, realizada com base exclusivamente em denúncia anônima e sem fundada suspeita, com violação ao art. 240, § 2º, do CPP, art. 157 do CPP e art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; (iii) inobservância do dever de reavaliação periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Pleiteia, liminarmente, a soltura do paciente e, no mérito, a declaração de ilicitude das provas com o consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (fls. 2-20).
Indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença de fumus boni iuris apto a justificar a excepcional medida (fls. 50-52).
A 1ª Vara Criminal de Barretos prestou informações, noticiando que o inquérito policial foi relatado em 29/04/2025, a denúncia foi oferecida em 09/05/2025, houve recebimento e designação de audiência de instrução e julgamento para 29/10/2025, e que o paciente foi citado em 15/08/2025 (fls. 58-61).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO encaminhou cópias da denúncia e do acórdão que denegou a ordem no habeas corpus estadual (fls. 62-74).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 79-84).
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível (recurso ordinário). Esta Corte Superior sedimentou orientação no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subverter a ordem recursal e promover indevida supressão de instância.
Entretanto, em observância à orientação deste gabinete e tendo em vista a natureza da matéria versada, que diz respeito diretamente à
[trecho intermediário suprimido]
sustenta ainda que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Contudo, o histórico do paciente demonstra exatamente o contrário. Se nem mesmo o cumprimento de pena em regime aberto foi capaz de fazer cessar a atividade criminosa, não há razão para supor que medidas menos gravosas seriam aptas a impedir a reiteração delitiva.
Por fim, registro que a alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. De qualquer modo, o decurso do prazo não implica automática revogação da prisão.
Em síntese, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A busca pessoal foi legal e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.