DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIANE HELENA VENANCI… — HC HC 1034016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIANE HELENA VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem que o indeferiu liminarmente.
- Confira-se a ementa do julgado: "Habeas corpus" Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de detração penal Inadequação da via eleita Existência de recurso específico Ordem indeferida liminarmente." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIANE HELENA VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2285086-47.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem que o indeferiu liminarmente. Confira-se a ementa do julgado:
"Habeas corpus" Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de detração penal Inadequação da via eleita Existência de recurso específico Ordem indeferida liminarmente." (fl. 12).
No presente writ, a defesa alega que o acórdão objurgado contraria o Tema n. 1.155/STJ, na medida em que desconsiderou o período que a paciente ficou em recolhimento domiciliar e nos finais de semana da detração penal.
Assere que "a situação da Paciente, submetida a recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, é substancialmente análoga à disciplina do regime semiaberto, havendo plena e absoluta homogeneidade e identidade material " (fl. 8).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a compatibilidade entre o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana ao regime semiaberto, aplicando-se a tese fixada no Tema n. 1.155/STJ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a incidência da tese fixada no Tema n. 1.155/STJ ao caso concreto, limitando-se a afastar a possibilidade de análise da questão por meio do habeas corpus.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.