DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILIARDE AUGUSTO FERR… — HC HC 1034014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILIARDE AUGUSTO FERREIRA DO VALLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de retificação dos cálculos da pena imposta ao paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Alega ainda que a manutenção da data-base como sendo a conclusão do exame criminológico implica em verdadeiro excesso de execução, uma vez que o paciente cumpre pena além do previsto no ordenamento jurídico.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILIARDE AUGUSTO FERREIRA DO VALLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0013742-70.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de retificação dos cálculos da pena imposta ao paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"Agravo em Execução Penal - Retificação de cálculos - Pretensão de que a data-base retroaja à data em que o reeducando alcançou o requisito temporal para a progressão ao regime intermediário e não a data que realizado o exame criminológico - Descabimento Imprescindibilidade do exame meritório no regime em que se encontra, pelo tempo mínimo legal, antes da promoção a regime prisional menos gravoso - Privativa de liberdade que deve ser executada no sistema progressivo - Cumulatividade e contemporaneidade que não podem ser afastadas - Exegese do artigo 112, da Lei nº 7.210/84 Precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive por intermédio do pertinente IRDR, e das Cortes Superiores - Decisão mantida Agravo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que o exame criminológico possui natureza declaratória, revelando que os requisitos objetivo e subjetivo já estavam presentes na data do lapso temporal, e que a decisão que concede a progressão de regime não pode desconsiderar o período previamente analisado.
Alega ainda que a manutenção da data-base como sendo a conclusão do exame criminológico implica em verdadeiro excesso de execução, uma vez que o paciente cumpre pena além do previsto no ordenamento jurídico. Afirma que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva, e que o marco para progressões futuras deve ser a data em que os requisitos legais foram preenchidos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a retificação do cálculo de penas, fixando-se como data-base para nova progressão a data do lapso temporal, diante da favorabilidade do exame criminológico e da simultaneidade dos requisitos objetivo e subjetivo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
provas, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório. Ademais, a defesa não arguiu as nulidades no momento oportuno, ocorrendo a preclusão. .. (HC 389.718/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) - grifei
6. Na espécie, realmente, a defesa deveria ter se insurgido quanto à desnecessidade da confecção de exame criminológico quando foi intimada da decisão que determinou a avaliação ou na primeira oportunidade após sua realização, de modo que essa questão encontra-se preclusa.
7. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 691.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.