DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DUTRA contra decisão… — HC HC 1034004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DUTRA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls.
- 53/56) pela qual não conheci liminarmente do habeas corpus.
- Na ocasião, enfatizei que a defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal, documento imprescindível para a análise de eventual ilegalidade, especialmente tendo em vista o pleito de realização de nova dosimetria da pena.
- Nesta petição de embargos, alega que o embargante que o ato coator foi apresentado e carreados aos autos, conforme se ve nas folhas 8 a 18 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DUTRA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 53/56) pela qual não conheci liminarmente do habeas corpus.
Na ocasião, enfatizei que a defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal, documento imprescindível para a análise de eventual ilegalidade, especialmente tendo em vista o pleito de realização de nova dosimetria da pena.
Nesta petição de embargos, alega que o embargante que o ato coator foi apresentado e carreados aos autos, conforme se ve nas folhas 8 a 18 (e-STJ fl. 61), requerendo, assim, seja sanada a referida omissão.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Entretanto, no caso, a decisão ora embargada está devidamente motivada, não tendo incorrido em erro material ou em qualquer dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Consta da decisão embargada que está ausente dos autos a cópia do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal na origem (e-STJ fl. 54).
Tal peça, efetivamente, não consta dos autos, o que foi enfatizado pela decisão embargada. Não há se falar, assim, em qualquer omissão.
Verifica-se, portanto, a manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não é cabível, em sede de embargos, proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. A pretexto de omissão, busca o embargante a rediscussão do julgado, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie.
4. Incabível a juntada das cópias de áudio da sessão de julgamento, sequer
[trecho intermediário suprimido]
a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Colegiado, como na hipótese (precedentes).
II - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada (precedentes).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
Ante o exposto, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.