DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DOS SANTOS CADAVEZ em que se aponta co… — HC HC 1034003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DOS SANTOS CADAVEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave (posse/uso de aparelho telefônico) e, por consequência, teria sido fixada nova data-base em 12/9/2024 para a contagem de futuros benefícios.
- A defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento para manter o reconhecimento da falta grave, deixando-se de enfrentar a questão da data-base; posteriormente, os embargos infringentes foram rejeitados pelo Primeiro Grupo Criminal, mantendo-se a data de 12/9/2024 (fls.
- O impetrante sustenta que é ilegal a fixação da data-base na data da apreensão do aparelho (12/9/2024), por inexistir prova de que o paciente tenha utilizado o celular nesse dia, tendo sido essa conclusão apoiada apenas em presunção (fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento para manter o reconhecimento da falta grave, deixando-se de enfrentar a questão da data-base; posteriormente, os embargos infringentes foram rejeitados pelo Primeiro Grupo Criminal, mantendo-se a data de 12/9/2024 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DOS SANTOS CADAVEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave (posse/uso de aparelho telefônico) e, por consequência, teria sido fixada nova data-base em 12/9/2024 para a contagem de futuros benefícios.
A defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento para manter o reconhecimento da falta grave, deixando-se de enfrentar a questão da data-base; posteriormente, os embargos infringentes foram rejeitados pelo Primeiro Grupo Criminal, mantendo-se a data de 12/9/2024 (fls. 5-7).
O impetrante sustenta que é ilegal a fixação da data-base na data da apreensão do aparelho (12/9/2024), por inexistir prova de que o paciente tenha utilizado o celular nesse dia, tendo sido essa conclusão apoiada apenas em presunção (fls. 2-3 e 7-8).
Defende que, embora o PAD indique uso indireto do telefone e mensagens de WhatsApp atribuídas ao paciente com número da mãe, não foi apurada a data do uso, não havendo laudo pericial ou registro temporal das mensagens, e que o aparelho seria compartilhado entre vários detentos (fls. 6-8).
Argumenta que, por se tratar de falta disciplinar que deixa vestígios, a perícia seria imprescindível para identificar a data do uso, e que a Súmula n. 661 do STJ não afasta a necessidade de apuração temporal quando a controvérsia não versa sobre a caracterização da falta, mas sobre a data-base (fls. 8-9).
Aduz que, não sendo possível identificar a data da falta, deve-se manter o reconhecimento da infração, sem alteração da data-base, preservando-se a data-base anterior (1º/10/2023), na linha do voto vencido do Desembargador Sérgio Rizelo, afastando-se, assim, o óbice subjetivo ao indulto e à comutação previstos no Decreto n. 12.388/2024 (fls. 9-10).
Requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado para afastar a alteração da data-base ante a ausência de apuração exata da data da infração, tornando inexistente o óbice subjetivo ao indulto e à comutação do Decreto n. 12.388/24. Subsidiariamente, pede que se determine ao Juízo da execução penal a requisição de nova análise do aparelho apreendido, com laudo pericial, e, não sendo possível identificar a data, que seja mantido o reconhecimento da falta grave sem alteração da data-base, igualmente afastando-se o óbice ao indulto e à comutação; além da concessão de ofício, caso não se conheça do writ (fls. 9-10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de a data exata da troca de mensagens entre o preso e sua genitora não ser conhecida, a comprovação do uso do aparelho celular pelo apenado é inconteste.
A utilização de aparelho celular em ambiente carcerário, em regra, configura-se como um ato continuado, praticado de forma clandestina por diversos internos ao longo de um período incerto.
Nesse diapasão, a data da apreensão representa o instante da descoberta e cessação da conduta ilícita, podendo ser considerado o único marco temporal certo e determinável para a apuração da falta.
Por isso, a decisão do Tribunal de origem, ao estabelecer a data da apreensão do celular como marco temporal para a verificação dos requisitos legais de eventuais benefícios, afigura-se razoável a fim de conferir segurança jurídica e eficácia à persecução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.