DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDE CLEY LEITE DE ANDRADE, condenado, no âmb… — HC HC 1033998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDE CLEY LEITE DE ANDRADE, condenado, no âmbito da Operação Escorpião, por associação para o tráfico transnacional de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 850 dias-multa (Processo n.
- 0007801-27.2014.4.03.6120, da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a sentença condenatória (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDE CLEY LEITE DE ANDRADE, condenado, no âmbito da Operação Escorpião, por associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 850 dias-multa (Processo n. 0007801-27.2014.4.03.6120, da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a sentença condenatória (fls. 12/47).
Sustenta que a sentença condenatória e o acórdão recorrido violaram o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao utilizarem fundamentação genérica e abstrata para justificar a exasperação da pena-base.
Menciona que a majoração da pena-base com base na quantidade e qualidade das drogas apreendidas durante a investigação desconsiderou que nenhuma dessas apreensões estava diretamente vinculada ao paciente, configurando violação do princípio da pessoalidade da pena.
Aduz que a aplicação da causa de aumento de pena referente à transnacionalidade do delito carece de fundamentação idônea. Argumenta que não há provas concretas de que o paciente tenha praticado atos de tráfico internacional, sendo insuficiente a menção a uma suposta viagem à Holanda para justificar a incidência da majorante. Ressalta que o próprio Juízo sentenciante expressou dúvida quanto à transnacionalidade da conduta, o que deveria ter levado à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Alega que a fixação do regime inicial semiaberto foi desproporcional, considerando a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente comprovadas.
Requer a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias do crime como neutras, e, subsidiariamente, o afastamento da referida causa de aumento de pena. Pede, ainda, a readequação da pena ao mínimo legal ou a um patamar justo e proporcional, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
É o relatório.
Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado (fl. 1.285), o que é manifestamente inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de
[trecho intermediário suprimido]
das drogas negociadas (oriundas da Bolívia e Paraguai) e a participação do réu em atividades relacionadas ao tráfico internacional.
Vale lembrar que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todos esses fatores, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
No mais, o regime inicial decorre da aplicação da lei penal e da pena fixada.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.