ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO APRE CIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA DE SIMONI ORLANDI contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PATROCÍNIO INFIEL. MATÉRIA NÃO APRE CIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA DE SIMONI ORLANDI contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 386):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PATROCÍNIO INFIEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Nesta via, reitera o agravante as alegações constantes da inicial da impetração, sustentando a nulidade absoluta da ação penal por deficiência de defesa técnica. Argumenta que seu advogado anterior não mencionou declaração de inocência prestada na delegacia, não arrolou testemunhas, permaneceu inerte durante audiência de instrução e julgamento, e apresentou alegações finais inadequadas (apenas 3 páginas sem enfrentamento das provas).
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o Colegiado declare a nulidade do processo desde a resposta à acusação, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PATROCÍNIO INFIEL. MATÉRIA NÃO APRE CIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos. O recorrente basicamente se limitou a reiterar os argumentos expendidos na inicial do habeas corpus, sem infirmar, no entanto, de forma eficiente e específica, os fundamentos da decisão recorrida.
Mantenho, pois,
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).
A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso concreto, não se verifica ausência de defesa, mas eventual deficiência, que demandaria a comprovação de prejuízo específico. O atual defensor constituído não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais os prejuízos concretos suportados pelo paciente em decorrência da alegada deficiência da defesa anterior, conforme corretamente destacado pelo Tribunal estadual.
Por fim, quanto ao afirmado patrocínio infiel, não houve pronunciamento do Tribunal estadual sobre o tema, de modo que a manifestação dessa Corte Superior implicaria inadmissível supressão de instância, não merecendo conhecimento o habeas corpus, no ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.