ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, nos termos do art.
- O agravante foi condenado a penas que totalizam 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto Natalino. Decisão Monocrática do relator. Supressão de Instância. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante foi condenado a penas que totalizam 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa pleiteou indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O habeas corpus foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que o agravante preenche os requisitos para o indulto natalino, mas foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente do STJ, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada na instância de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão controvertida consistem em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.311/PA, relator Ministro Og
[trecho intermediário suprimido]
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de inadmissão de recursos constitucionais proferida por autoridade do tribunal de origem, quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma. (AgRg no HC n. 1.020.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).
Portanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.