DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Conceicao dos Sant… — HC HC 1033952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Conceicao dos Santos Galdino, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito ministerial n.
- 0800311-54.2025.8.19.0073, cassando a decisão do Juízo da Audiência da Central de Custódia da Capital/RJ que deferiu a liberdade provisória à paciente, denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, utilizando-se de conceitos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública, sem demonstrar elementos específicos que justifiquem a medida extrema.
- Argumenta, ainda, que a paciente é primária, possui folha penal limpa, não apresenta risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Conceicao dos Santos Galdino, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito ministerial n. 0800311-54.2025.8.19.0073, cassando a decisão do Juízo da Audiência da Central de Custódia da Capital/RJ que deferiu a liberdade provisória à paciente, denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, utilizando-se de conceitos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública, sem demonstrar elementos específicos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta, ainda, que a paciente é primária, possui folha penal limpa, não apresenta risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo (fls. 3/9).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para restabelecer a liberdade (se o mandado de prisão já houver sido cumprido) ou para recolhimento do mandado de prisão (se ainda incumprido) e, no mérito, a concessão da ordem para iguais desideratos, permitindo o aguardo livre do desate da lide (fl. 9).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante com 151,5 g de cocaína, sendo denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em audiência de custódia, o Magistrado de piso concedeu-lhe liberdade provisória, mediante medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo (fls. 37/42). O Ministério Público estadual, por sua vez, interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pela Primeira Câmara Criminal do TJ/RJ, resultando na decretação da prisão preventiva da ré (fls. 10/17).
A Corte estadual fundamentou sua decisão na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, e no risco de reiteração delitiva, considerando a ausência de comprovação de vínculo trabalhista e a existência de anotação criminal anterior na folha de antecedentes da paciente. Além disso, destacou que a prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 10/17).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, a paciente, aparentemente, é ré primária, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos
[trecho intermediário suprimido]
medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver presa por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA. RÉ PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA. 151 G DE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.