DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELLE TAVARES DE ALE… — HC HC 1033910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELLE TAVARES DE ALENCAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo juízo de primeiro grau como incursa nos 171, caput, na forma do art.
- 71, todos do CP à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 11 dias-multa (fls.
- A paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 5555, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELLE TAVARES DE ALENCAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo juízo de primeiro grau como incursa nos 171, caput, na forma do art. 14, II, nos termos do art. 71, todos do CP à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 11 dias-multa (fls. 56-74).
A paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. O assistente da acusação também interpôs apelação criminal e o Tribunal de Justiça deu-lhe parcial provimento para condenar a paciente também pelo crime de falso. Em razão disso e do aumento da pena dos crimes de estelionato, a reprimenda final ficou em 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa. Ainda, houve afastamento da substituição preconizada pelo art. 44 do CP (fls. 21-31).
No presente habeas corpus, a impetrante alega que a paciente não poderia ter sido condenada pelo crime de falso porque ele se exauriu nos estelionatos (fl. 07), nos termos da Súmula 17 do STJ. Como teses subsidiárias, a impetrante requereu o reconhecimento do concurso formal, não material, entre os crimes de estelinoato e de falso; a consideração da atenuante da confissão espontânea; o aumento da fração de redução decorrente da tentativa; e a possibilidade de apresentação de proposta de ANPP mesmo após a prolação da sentença.
Indeferido o pedido de liminar (fl. 156).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 167-174) e segundo graus (fls. 163-166).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 180-183).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
fração de redução decorrente da tentativa (no caso do estelionato).
Nada disso, por si só, causa constrangimento ilegal que demande intervenção desta Corte via habeas corpus.
A ausência injustificada do ANPP poderia configurar constrangimento ilegal, mas isso não existiu. Por ocasião da oferta da denúncia, consta dos autos que o Ministério Publico não apresentou essa proposta porque a somatória das penas superava o limite legal. Ademais, observo que a negativa da proposta do acordo de não persecução penal (ANPP) foi devidamente fundamentada, pois ficou reconhecida a habitualidade delitiva (fl. 36) . O Colegiado, acompanhando o entendimento do Ministério Público, apresentou razões consistentes para não propor o ANPP, considerando que o benefício não seria adequado nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.