ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a fundamentação utilizada para afastar a minorante apreensão de drogas e arma de fogo é inidônea para configurar dedicação a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para concessão da ordem e aplicação da minorante em sua fração máxima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se os elementos fáticos apresentados (apreensão de drogas e arma de fogo) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado.
5. A decisão monocrática destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, com base na apreensão de arma de fogo e drogas, elementos que indicam envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
6. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastar seus fundamentos.
IV. Dispositivo
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.928.161/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa isto é, que o agente, mesmo portando arma de fogo e as drogas apreendidas naquelas circunstâncias, não se dedicava à traficância, como defendido pelo voto divergente na origem seria indispensável o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Tal providência é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.