DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DE FREITAS CORTEZ … — HC HC 1033844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DE FREITAS CORTEZ GOUVÊA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas delituosas descritas nos arts.
- 148, § 1º, III, também por nove vezes; e 288, c/c os arts.
- A denúncia decorre de supostas práticas ilícitas ocorridas na clínica de recuperação de dependentes químicos denominada Comunidade de Recuperação Lotus Ltda, onde o paciente teria atuado como uma espécie de "funcionário".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10508, 3403, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DE FREITAS CORTEZ GOUVÊA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas delituosas descritas nos arts. 136, caput, por nove vezes; 148, § 1º, III, também por nove vezes; e 288, c/c os arts. 29, caput, e 69, todos do Código Penal.
A denúncia decorre de supostas práticas ilícitas ocorridas na clínica de recuperação de dependentes químicos denominada Comunidade de Recuperação Lotus Ltda, onde o paciente teria atuado como uma espécie de "funcionário". As acusações incluem maus-tratos, cárcere privado e dopagem intencional de internos, além de castigos físicos, que teriam sido ministrados pelo paciente.
A defesa relata que, durante a audiência de instrução e julgamento, o psicólogo Flávio Rodrigo da Silva, arrolado como testemunha, revelou espontaneamente que o acusado era seu paciente e o procurou em estado de abstinência, o que contradiz a tese acusatória de que o acusado teria papel ativo na estrutura da clínica. A defesa requereu a retomada da palavra para formular perguntas específicas sobre o vínculo terapêutico, mas o Juízo indeferiu o pedido, alegando preclusão da fase de inquirição pela defesa.
A correição parcial interposta foi indeferida pela 4ª Câmara Criminal do TJSP, que entendeu que não se tratava de fato novo, que a matéria já constava da resposta à acusação e que não havia demonstração de prejuízo concreto.
A defesa sustenta que a negativa de perguntas complementares comprometeu a formação da prova, violando o direito de defesa e o devido processo legal, além de expor o paciente a risco de condenação baseada em instrução viciada.
Argumenta que as perguntas pretendidas não eram protelatórias, mas objetivas e diretamente relacionadas ao fato novo surgido durante a inquirição ministerial, sendo essenciais para demonstrar que o paciente não exercia poder hierárquico, não era funcionário, tampouco integrava organização criminosa, mas sim, era um paciente em situação de vulnerabilidade.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da marcha processual na origem até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, postula a ordem para anular a audiência de instrução na parte final e determinar a reabertura da audiência exclusivamente para que a defesa formule perguntas ao psicólogo Flávio Rodrigo da Silva, limitadas ao vínculo terapêutico revelado durante a inquirição ministerial.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou
[trecho intermediário suprimido]
processual.
"Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 41, 212, 396-A, 400, 563, 565; CP, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 182.
(AgRg no AREsp n. 2.483.366/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS - , Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ademais, a defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.
Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.