DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL DO NASCIME… — HC HC 1033831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no "artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 29 do Código Penal" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no "artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 29 do Código Penal" (fl. 22).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 9-19).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "o paciente é casado, pai de uma criança de apenas 1 ano de idade, demonstra possuir trabalho lícito pela declaração em sede policial, comprovada pela declaração de seu empregador e fotos em anexo. Sua folha de antecedentes revela que na o faz do crime seu meio de vida, e ilide a presunção errônea do magistrado de que solto, ingressara em reiteração delituosa" (fl. 4).
Defende a necessidade de trancamento da ação penal, apontando inépcia da denúncia.
Ressalta que "em relação ao paciente, em razão da falta de descrição mínima da conduta na exordial acusatória, capaz de subsidiar a tipificação trazida art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, imperioso e o Trancamento da Aça o Penal " (fl. 6).
Requer, ao final, o trancamento da ação penal, bem como a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que o delito, em exame, não é fato isolado na vida do paciente.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "Victor Gabriel do Nascimento possui extensa folha de antecedentes, incluindo condenação anterior específica por tráfico de drogas (fls. 58/61), tendo sido egresso do sistema prisional recentemente. Configurada, portanto, a reincidência em crime doloso" (fl. 15).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
[trecho intermediário suprimido]
de trancamento da ação penal pela via eleita, sendo imprescindível o exame aprofundado dos fatos no curso da instrução processual.
A propósito:
"O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito."(AgRg no RHC n. 200.019/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
No mais, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.