DECISÃO DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1033809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- A defesa pretende o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
- Segundo informa a página de internet da Corte de origem, a defesa interpôs embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento.
- Assim, haja vista a falta de manifestação definitiva do Tribunal a quo e o não esgotamento da prestação jurisdicional pela segunda instância, entendo ser esta Corte Superior incompetente para apreciar e julgar a ca usa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A defesa pretende o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
Segundo informa a página de internet da Corte de origem, a defesa interpôs embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento.
Assim, haja vista a falta de manifestação definitiva do Tribunal a quo e o não esgotamento da prestação jurisdicional pela segunda instância, entendo ser esta Corte Superior incompetente para apreciar e julgar a ca usa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/4/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.
2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.400/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.