DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO GABRIEL DE LIMA… — HC HC 1033798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO GABRIEL DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição (Ação Penal n.
- 1500255-75.2020.8.26.0035), às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO GABRIEL DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 0043873-16.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição (Ação Penal n. 1500255-75.2020.8.26.0035), às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. Na oportunidade, o paciente foi absolvido em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 21/28).
A defesa apelou e o Tribunal a quo, em sessão de julgamento realizada no dia 1º/6/2021, proveu parcialmente o recurso para diminuir as penas aplicadas ao paciente a 10 anos de reclusão e 23 dias-multa, mantida, no mais, a sentença (e-STJ fls. 29/50).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, buscando (e-STJ fl. 54): (i) absolvição, por "reconhecimento falho" e "termos de reconhecimento não assinados pelas vítimas" (ii) readequação da pena-base ao mínimo legal, (iii) afastamento da majorante do art. 157, inc. V, do Código Penal, (iv) aplicação de regime semiaberto e benesses.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/3/2024, a Corte local julgou improcedente o pleito revisional (e-STJ fls. 52/78).
Após, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando que foi injustamente acusado de praticar o delito de roubo. Argumentou que (e-STJ fl. 11): "não tem reconhecimento no forum", "não tem vítima no fórum que não compareceu", "cada policial falou uma versão diferente do outro", "não tem nota de carga, então não tem carga", "o boletim de ocorrência não tem assinatura", "o reconhecimento da delegacia não tem assinatura", "e fala que reconheceu pelas botas" e "pela lei que vejo sem vítima e sem reconhecimento no fórum é anulação de sentença ou de processo". Ao final, pediu, em síntese, "uma oportunidade para provar minha inocência".
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 3/12/2024, a Corte local não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. Francisco Gabriel de Lima impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal por ter sido injustamente condenado pela prática de crime de roubo. Afirma inocência e aponta irregularidades no processo, como
[trecho intermediário suprimido]
à alegada contradição entre o depoimento dos policiais e o laudo pericial acerca do IMEI do aparelho celular interceptado, a análise da questão, além de incorrer em indevida supressão de instância, porquanto não fora examinada pela instânci a antecedente, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o cotejo analítico das provas, a fim de se verificar a relevância de tal divergência para o deslinde da causa.
Nesse viés, conforme destacado pelo MPF, tal procedimento é sabidamente incabível na via estreita do habeas corpus, que se destina a sanar ilegalidades manifestas e comprovadas de plano, não se prestando como instrumento para uma nova valoração das provas que levaram à condenação nas instâncias ordinárias.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.