DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO GUEDES CRUZ… — HC HC 1033783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO GUEDES CRUZ contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
- A defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada apenas em denúncia anônima.
- Requer a concessão da ordem a fim de declarar nula a busca e a apreensão na residência do paciente, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas.
- 148-155, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Resultado indicado
Dian te disso, o pleito formulado neste writ não pode ser conhecido, ante a prejudicialidade do objeto, pois entende esta egrégia Corte que "" a superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO GUEDES CRUZ contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
A defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada apenas em denúncia anônima.
Requer a concessão da ordem a fim de declarar nula a busca e a apreensão na residência do paciente, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 104-105).
As informações foram prestadas (fls. 108-136 e 141-143).
O Ministério Público, às fls. 148-155, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verificou-se a superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do paciente em que rejeito a preliminar de nulidade do feito em razão da suposta violação de domicílio e o condenou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e mais 583 dias-multa, em regime fechado (fl. 162).
Dian te disso, o pleito formulado neste writ não pode ser conhecido, ante a prejudicialidade do objeto, pois entende esta egrégia Corte que "" a superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021)" (AgRg no HC n. 896.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.