DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÊ VINÍCIUS DOS SANTOS… — HC HC 1033755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÊ VINÍCIUS DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, especificamente a 3ª Câmara de Direito Criminal, no Agravo de Execução Penal n.º 0011598-96.2025.8.26.0996 (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente está em cumprimento de pena perante a execução penal n.º 0004236-32.2024.8.26.0041, vinculada à DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP (fl.
- O juízo de 1º grau deferiu o pedido de remição de 40 dias de pena com base na aprovação parcial do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM PPL/2024, considerando que ele obteve 498,40 pontos em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e 500 pontos na Redação, atingindo o mínimo necessário fixado pelo INEP (450 pontos nas provas objetivas e 500 na redação) (fl.
- Contudo, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, indeferindo a remição parcial sob o argumento de ausência de certificado e de não comprovação formal de estudo, mesmo com a aprovação parcial (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÊ VINÍCIUS DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, especificamente a 3ª Câmara de Direito Criminal, no Agravo de Execução Penal n.º 0011598-96.2025.8.26.0996 (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente está em cumprimento de pena perante a execução penal n.º 0004236-32.2024.8.26.0041, vinculada à DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP (fl. 2). O juízo de 1º grau deferiu o pedido de remição de 40 dias de pena com base na aprovação parcial do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM PPL/2024, considerando que ele obteve 498,40 pontos em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e 500 pontos na Redação, atingindo o mínimo necessário fixado pelo INEP (450 pontos nas provas objetivas e 500 na redação) (fl. 3). Contudo, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, indeferindo a remição parcial sob o argumento de ausência de certificado e de não comprovação formal de estudo, mesmo com a aprovação parcial (fl. 3).
A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo impõe constrangimento ilegal ao paciente, contrariando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição proporcional por áreas em que o apenado tenha atingido a pontuação mínima, mesmo sem a obtenção de certificado (fls. 3-4). Argumenta que o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e a Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orientam o reconhecimento da aprovação no ENEM/ENCCEJA como forma de aproveitamento dos estudos, inclusive com remição proporcional por área aprovada (fl. 4). Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram essa interpretação (fl. 4).
Alega ainda que negar a remição proporcional com base na ausência de certificado extrapola os requisitos legais, infringe a função ressocializadora da pena e configura flagrante ilegalidade (fls. 4-5). Destaca que o paciente estudou por conta própria e obteve desempenho compatível com a remição mínima prevista na Recomendação n.º 44/2013 do CNJ (fl. 5).
No mérito, a defesa requer o restabelecimento da decisão de 1º grau que concedeu 40 dias de remição, reconhecendo a aprovação parcial do paciente no ENEM 2024 como suficiente, com fundamento no art. 126 da LEP e na Recomendação n.º 44/2013 do CNJ (fl. 5). Subsidiariamente, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifei)
No caso dos autos, o paciente realizou o ENEM - PPL/2024 e obteve aprovação parcial em 2 (duas) áreas de conhecimento, o que corresponde a 40 (quarenta) dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução penal que concedeu a remição de 40 (quarenta) dias de pena.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.