DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAQUEL LETHIERI - condenada como incursa no crime d… — HC HC 1033710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAQUEL LETHIERI - condenada como incursa no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1500311-74.2021.8.26.0617), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Jacareí/SP (Ação Penal n.
- 1500311-74.2021.8.26.0617), ao argumento de ilegalidade na segunda fase da dosimetria da pena, porque o acórdão hostilizado não apresentou fundamentação suficiente a justificar a fração de 1/3 pela incidência da reincidência.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RAQUEL LETHIERI - condenada como incursa no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500311-74.2021.8.26.0617), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Jacareí/SP (Ação Penal n. 1500311-74.2021.8.26.0617), ao argumento de ilegalidade na segunda fase da dosimetria da pena, porque o acórdão hostilizado não apresentou fundamentação suficiente a justificar a fração de 1/3 pela incidência da reincidência.
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos observo a ocorrência de constrangimento ilegal.
No caso, verifica-se ilegalidade na segunda fase da dosimetria em relação ao crime de tráfico de drogas, porque o acórdão hostilizado não apresentou fundamentação suficiente a justificar a fração de 1/3 pela incidência da reincidência, uma vez que a jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação concreta (HC n. 775.399/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).
Redimensionando-se a reprimenda imposta ao paciente, temos:
Na primeira fase, mantida a reprimenda fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, afasto a reincidência específica em razão da ausência de fundamentação concreta, considero presente a agravante da reincidência genérica, e aumento-a proporcionalmente em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
Finalmente, considerando a pena fixada e a reincidência da paciente, não há
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para afastar a reincidência específica do crime de tráfico de drogas (mantida a reincidência genérica), resultando a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 me ses de reclusão, e 583 dias-multa, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação (Ação Penal n. 1500311-74.2021.8.26.0617, da 1ª Vara da comarca de Jacareí/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.