DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLADISON PIERI DE ABREU e PAMELA PAVAO DE SOUZ… — HC HC 1033709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLADISON PIERI DE ABREU e PAMELA PAVAO DE SOUZA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, por meio do acórdão de fls.
- 19-22, rejeitou pedido de revogação das prisões preventivas.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, em 4/6/2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 50, caput, da Lei de Contravenções Penais (três vezes), no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 12350, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLADISON PIERI DE ABREU e PAMELA PAVAO DE SOUZA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, por meio do acórdão de fls. 19-22, rejeitou pedido de revogação das prisões preventivas.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, em 4/6/2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal, no art. 50, caput, da Lei de Contravenções Penais (três vezes), no art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998 (duas vezes), no art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/1998 (três vezes) e no art. 1º, caput e § 2º, II, da Lei 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva dos pacientes.
Neste writ, a impetrante alega: (i) coação ilegal decorrente da inexistência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a nova decretação da prisão preventiva; (ii) inexistência de continuidade na realização de sorteios ou rifas após a soltura, sustentando que o perfil "@pierri_da_shopii" é de titularidade de terceiro; (iii) ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis; e (iv) que não houve descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 121-122 e informações prestadas às fls. 130-132.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 135-139).
Pedido de reconsideração formulado às fls. 141-147, por meio do qual a parte impetrante noticia que o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da comarca de Porto Alegre/RS declinou de sua competência, determinando o cancelamento das audiências aprazadas para os dias 15 e 27 de outubro, não se manifestando sobre a manutenção da prisão preventiva dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local rejeitou
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, que, como visto, foi retomada por meio do uso de perfis de terceiros.
Por fim, a notícia de que o Juízo de 1º grau declinou de sua competência para processar e julgar a demanda, com cancelamento das audiências designadas e sem nova avaliação da necessidade de manutenção das prisões preventivas, não enseja, por si só, constrangimento ilegal a ser declarado neste writ.
Por um lado, trata-se de questões que não foram submetidas, ainda, ao conhecimento da Corte local, pelo que seu exame por esta Corte Superior implicaria em indevida supressão de instância; por outro lado, constata-se que a última avaliação quanto aos pressupostos da prisão se deu em 3/7/2025 (fls. 66-67), pouco antes da impetração deste writ (8/9/2025), não havendo demonstração de manifesta ilegalidade decorrente de ausência de revisão periódica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.