DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Claudio Dantas Jun… — HC HC 1033695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Claudio Dantas Junior, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou o Habeas Corpus Criminal n.
- Argumenta, ainda, que a pequena quantidade de entorpecente apreendido - 37 g de cocaína - não seria suficiente para configurar o periculum libertatis, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente, tais como profissão definida, bons antecedentes e primariedade (fls.
- Aduz, também, nulidade decorrente da entrada em seu domicílio sem mandado judicial, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, o que comprometeria a licitude das provas colhidas (fl.
- Requer, assim, a concessão liminar da ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Claudio Dantas Junior, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou o Habeas Corpus Criminal n. 0814276-97.2025.8.20.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Extremoz/RN, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos específicos que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar (fl. 6).
Argumenta, ainda, que a pequena quantidade de entorpecente apreendido - 37 g de cocaína - não seria suficiente para configurar o periculum libertatis, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente, tais como profissão definida, bons antecedentes e primariedade (fls. 6/7).
Aduz, também, nulidade decorrente da entrada em seu domicílio sem mandado judicial, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, o que comprometeria a licitude das provas colhidas (fl. 7).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, em sua oficina mecânica, onde foram apreendidos 37 g de cocaína, uma balança de precisão, embalagens plásticas, R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) em espécie e um simulacro de pistola, tendo o Juízo, em audiência de custódia, convertido a prisão em preventiva sob os fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva (fls. 5/6).
Ao analisar o habeas corpus, a Corte estadual manteve a prisão preventiva do paciente. Destacou que, embora a quantidade de droga apreendida - 37 g de cocaína - não seja expressiva, os apetrechos encontrados no local, como balança de precisão, embalagens plásticas e simulacro de arma, indicam a prática organizada e habitual do tráfico. Ressaltou, ainda, que o paciente figura como réu em outra ação penal, circunstância que evidencia contumácia delitiva e reforça o risco de reiteração criminosa.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, apreensão de droga e apetrechos, e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o fato do paciente figurar como réu em outra ação penal.
A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em
[trecho intermediário suprimido]
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
No que se refere à alegação de nulidade decorrente da invasão de domicílio, observa-se que a matéria não foi enfrentada pela Corte estadual, de modo que sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS RELACIONADOS À MERCANCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ENTRADA EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.