DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDILTON FONTES NASC… — HC HC 1033687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDILTON FONTES NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente teve deferida a progressão ao regime aberto em 27/02/2023, decisão que foi cassada pela autoridade coatora, que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime (fls.
- A defesa sustenta que a exigência automatizada do exame criminológico viola a irretroatividade da norma penal mais gravosa, o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, o princípio da individualização da pena, o princípio da proporcionalidade e o princípio da eficiência (fls.
- 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente aos fatos que ensejaram a execução penal do paciente, ocorridos antes de sua vigência (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDILTON FONTES NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente teve deferida a progressão ao regime aberto em 27/02/2023, decisão que foi cassada pela autoridade coatora, que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime (fls. 3-4).
A defesa sustenta que a exigência automatizada do exame criminológico viola a irretroatividade da norma penal mais gravosa, o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, o princípio da individualização da pena, o princípio da proporcionalidade e o princípio da eficiência (fls. 4-25). Argumenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente aos fatos que ensejaram a execução penal do paciente, ocorridos antes de sua vigência (fls. 5-7).
Alega ainda q ue a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação idônea, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos relacionados à execução da pena (fls. 11-13).
No mérito, a defesa requer, em caráter liminar e definitivo, o restabelecimento da decisão de 1º grau que concedeu a progressão ao regime aberto, independentemente da realização do exame criminológico (fl. 26). Subsidiariamente, pleiteia o deferimento do mesmo pedido com base nas alegações apresentadas no item 2.3 da fundamentação (fl. 26).
É o relatório. DECIDO.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a concessão da progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990,
[trecho intermediário suprimido]
autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.
3. Ordem denegada.
(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.