DECISÃO LUIZ HENRIQUE CHOTTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1033682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ HENRIQUE CHOTTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A Defesa informa que o paciente preenche os requisitos do art.
- 112 da LEP, mas as instâncias ordinárias condicionaram a análise do pedido de progressão à realização de exame criminológico, sem fundamentação idônea, o que contraria a Súmula n.
- 439 do Superior Tribunal de Justiça, além de ofender a garantia de irretroatividade da lei penal mais grave, uma vez que todas as condenações do paciente são anteriores à promulgação da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC 116.291/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ HENRIQUE CHOTTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente preenche os requisitos do art. 112 da LEP, mas as instâncias ordinárias condicionaram a análise do pedido de progressão à realização de exame criminológico, sem fundamentação idônea, o que contraria a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, além de ofender a garantia de irretroatividade da lei penal mais grave, uma vez que todas as condenações do paciente são anteriores à promulgação da Lei n. 14.843/2024, inaplicável ao caso concreto.
Busca a concessão da ordem, a fim de que o Juiz da VEC analise imediatamente o pedido de progressão de regime, sem a realização de exame criminológico.
Decido.
O ora paciente, cumpre pena de 12 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão pela prática dos delitos previstos nos arts. 213 e 157, ambos do Código Penal, com término da execução agendado para o dia 21/8/2031.
A defesa formulou pedido de progressão ao regime aberto. O Juiz da VEC decidiu:
Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado por estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, delito cuja natureza, por si só, excepcionalmente, indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido de progressão de pena, por força da insensibilidade moral na prática do delito.
..
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência" (fl. 32).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da defesa, pois (fls. 15-23):
.. o fato de o Paciente ter sido condenado pelo crime previsto no artigo 213, do Código Penal, .. indica a necessidade de maior cautela do Juízo na apreciação do pedido de progressão de pena, sendo o exame necessário à formação do convencimento do Magistrado Nesse passo, verifica-se que o Juízo da execução penal porque próximo e sensível às peculiaridades do processo executivo determinou a realização de exame criminológico a fim de que tenha melhores elementos para confirmar a aptidão do Paciente quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, não bastando, a tanto, o atestado de bom comportamento fornecido pelo diretor da unidade prisional.
..
Assim, não se pode ignorar a gravidade concreta dos delitos cometidos pelo
[trecho intermediário suprimido]
do caso, desde que em decisão motivada. 2. As instâncias ordinárias não fundamentaram de maneira idônea a necessidade da perícia, pois, a teor dos precedentes desta Corte, a gravidade abstrata do crime objeto da execução .. e a mínima vigilância do regime prisional aberto não são aspectos negativos relacionados à execução penal, a denotar a necessidade de aferição mais minuciosa do mérito subjetivo do apenado. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC 116.291/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para afastar a imposição do exame criminológico e determinar ao Juiz da VEC que, em nova decisão, reexamine o pedido de progressão de regime à luz dos requisitos legais, sem considerar fundamentos não relacionados à execução penal, como a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.