ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS CONCRETOS.
- MERO NERVOSISMO E MOVIMENTAÇÃO NO INTERIOR DO VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS CONCRETOS. MERO NERVOSISMO E MOVIMENTAÇÃO NO INTERIOR DO VEÍCULO. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com base no art. 386, II, do CPP, estendendo os efeitos à corré, nos termos do art. 580 do CPP.
2. O agravante sustenta que havia fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca veicular, destacando que os policiais visualizaram veículo com placas de outra cidade, ingresso "suspeito" em praça pública, movimentação dos ocupantes, odor de entorpecentes e admissão espontânea dos réus quanto à presença da droga. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legalidade da diligência e restabelecer a condenação.
II. FUNDAMENTAÇÃO
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CP, como é o caso presente.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da abordagem policial com base em suposto nervosismo dos ocupantes do veículo e sua entrada "suspeita" em praça pública, circunstâncias tidas como suficientes para autorizar a busca pessoal e veicular.
5. Contudo, a decisão agravada corretamente concluiu pela inexistência de justa causa, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. O mero nervosismo, a movimentação interna no automóvel ou o ingresso em via pública não constituem elementos objetivos concretos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pela norma processual.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido
[trecho intermediário suprimido]
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.
3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Desse modo, diante da ausência de justa causa para a atuação policial, de rigor o reconhecimento da nulidade e a consequente absolvição do agravante, com extensão dos efeitos da decisão para a corré, que se encontrava no mesmo contexto fático-jurídico, nos termos do art. 580 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.