DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS ELIAS DE ALMEIDA e PEDRO GABRIEL DE ALM… — HC HC 1033657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS ELIAS DE ALMEIDA e PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA VELOSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, em 13.8.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 158, § 1º, e 330, ambos do Código Penal, termos em que denunciados.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS ELIAS DE ALMEIDA e PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA VELOSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5066846-94.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, em 13.8.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, e 330, ambos do Código Penal, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a edição da Lei n. 13.964/2019, que veda tal prática.
Alega que a prisão em flagrante é nula, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, sendo a situação flagrancial forjada pelos policiais, conforme relatado pelos pacientes em audiência de custódia.
Argumenta que as provas obtidas são ilícitas, pois derivadas de tortura e abuso de autoridade, em afronta ao art. 5º, III e XLIII, da Constituição Federal.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação idônea e baseia-se na gravidade abstrata do delito.
Expõe que a prisão preventiva é desproporcional, pois a pena máxima prevista para o crime não é superior a quatro anos, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Afirma que o paciente Mateus, idoso e portador de câncer avançado, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, em razão da incompatibilidade de sua condição de saúde com o ambiente prisional.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura imediato. E, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para o paciente Mateus.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.