DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA D… — HC HC 1033646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA DE ALEXANDRE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi denunciado pelo crime descrito no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado na residência de um corréu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
- Noticia que o paciente foi absolvido em primeira instância com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA DE ALEXANDRE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502948-69.2022.8.26.0291.
O impetrante informa que o paciente foi denunciado pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado na residência de um corréu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Noticia que o paciente foi absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas teve a sentença reformada em sede recursal pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa (fl. 3).
Sustenta-se que a condenação foi baseada exclusivamente na presença circunstancial do paciente no local, sem apreensão de drogas em sua posse, sem menção de policiais a seu nome durante a investigação e com a confissão expressa do corréu assumindo ser o único responsável pelos entorpecentes (fl. 3). Alega-se ausência de provas firmes de autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo e a jurisprudência do STF e STJ que exige provas robustas para condenação (fl. 3). Argumenta-se ainda que a confissão do corréu reforça a tese de ausência de vínculo do paciente com o crime (fl. 3).
Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, destacando-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de não integrar organização criminosa (fl. 4). Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que não há indícios concretos de mercancia (fl. 4).
Ainda de forma alternativa, pleiteia-se a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto ou aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal. Argumenta-se que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude, residência fixa e trabalho lícito (fl. 4).
No pedido liminar, pugna-se pela suspensão da execução da pena imposta ao paciente até o julgamento final do habeas corpus, diante da manifesta ausência de provas de autoria (fl. 4).
Ao final,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.