DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RAMOS MENDES DA SILV… — HC HC 1033642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RAMOS MENDES DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n.
- 2238728-24.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração, mantendo a exigência do exame criminológico (Execução n.
- 0000309-17.2021.8.26.0509, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
- A defesa alega, em síntese, que, diante da flagrante ilegalidade cometida pelo juízo de primeira instância, não pode o Tribunal de Justiça se eximir de apreciar o mérito do pedido e se limitar a não conhecê-lo por inadequação da via eleita (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RAMOS MENDES DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2238728-24.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração, mantendo a exigência do exame criminológico (Execução n. 0000309-17.2021.8.26.0509, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
A defesa alega, em síntese, que, diante da flagrante ilegalidade cometida pelo juízo de primeira instância, não pode o Tribunal de Justiça se eximir de apreciar o mérito do pedido e se limitar a não conhecê-lo por inadequação da via eleita (fl. 4).
Sustenta que, a omissão quanto à realização do exame criminológico desde março de 2025, cumulado com o lapso há muito perfeito para progressão de regime, consubstancia flagrante excesso de prazo, incompatível com as garantias que devem reger a execução da pena, razão pela qual a manutenção do réu em regime mais gravoso deve ser reputada ilegal e arbitrária (fl. 7).
Pede que o benefício seja julgado com base nos requisitos previstos em lei (requisito objetivo e subjetivo - BI) - (fl. 11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação ao excesso de prazo, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
No entanto, verifico flagrante ilegalidade.
Com efeito, é absolutamente necessário que o Tribunal local se pronuncie sobre o eventual excesso de prazo, sob pena de flagrante ilegalidade.
Ora, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, concedo ordem de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que prossiga na análise do mérito do HC n. 2238728-24.2025.8.26.0000, decidindo como entender de direito.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.