DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MONTEIRO DA CRUZ … — HC HC 1033592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MONTEIRO DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do paciente (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico e a recondução do sentenciado ao regime em que se encontrava à época da concessão da progressão de regime prisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- O Ministério Público recorreu da decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao apenado, condenado a 16 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão por homicídio qualificado, ameaça e furto, alegando a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MONTEIRO DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006397-93.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do paciente (e-STJ fls. 31/33).
Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico e a recondução do sentenciado ao regime em que se encontrava à época da concessão da progressão de regime prisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. O Ministério Público recorreu da decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao apenado, condenado a 16 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão por homicídio qualificado, ameaça e furto, alegando a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/24, e sua aplicação a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/24 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação retroativa a crimes cometidos antes de sua vigência constitui novatio legis in pejus, conforme jurisprudência do STJ.
4. No caso concreto, o apenado possui histórico de faltas disciplinares e condições de cumprimento de pena que justificam a necessidade do exame criminológico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Determinada a realização de exame criminológico, devendo o agravado aguardar em regime fechado eventual decisão de progressão de regime.
Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/24, não se aplica retroativamente, mas pode ser exigida com base nas condições concretas do cumprimento de pena. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112, §1º; art. 114, II. Lei nº 14.843/24. Jurisprudência Citada: STJ, entendimento sobre a aplicação do exame criminológico conforme a Lei nº 14.843/24.
Neste writ, a parte impetrante afirma que o apenado possui bom comportamento carcerário e não registra faltas disciplinares em seu atestado de pena.
Requer o deferimento liminar da medida pretendida para se restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a
[trecho intermediário suprimido]
é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.