DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS LIMA AZEVEDO contra acórdão proferido… — HC HC 1033587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS LIMA AZEVEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal (fls.
- 12-30) Na espécie, o impetrante busca a absolvição do paciente com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS LIMA AZEVEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal (fls. 12-30)
Na espécie, o impetrante busca a absolvição do paciente com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação (fls. 2-11).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 112-121).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido." (HC n. 214.879 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/06/2022).
" ..
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em
[trecho intermediário suprimido]
ao local onde encontraram a vítima e após buscas, localizaram o apelante e os adolescentes infratores, restando apreendida a bolsa que continha 02 (dois) celulares - um deles de propriedade da vítima, sendo o apelante cabalmente reconhecido.
Logo, todo contexto fático bem como a palavra da vítima e dos policiais, são convergentes no sentido de que o apelante se uniu com outros indivíduos para a prática do roubo em concurso de pessoas não restando dúvidas quanto à prática delitiva.
Assim, não há que se falar em afastamento das circunstâncias apontadas, sendo devidamente analisados os elementos fáticos que levaram à Corte ao reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.
O acolhimento do pedido constante da inicial exigiria o revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.