DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL MARCOS SABES em que se aponta como ato … — HC HC 1033585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL MARCOS SABES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pela Justiça Pública contra decisão que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto.
- O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, alegando a necessidade de exame criminológico conforme a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/2024.
- A questão em discussão consiste em decidir acerca da (i) possibilidade de aplicação retroativa da nova lei a crimes cometidos antes de sua vigência e (ii) necessidade de realização de perícia no caso concreto para concessão da benesse.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL MARCOS SABES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REVERSÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto pela Justiça Pública contra decisão que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, alegando a necessidade de exame criminológico conforme a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/2024.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em decidir acerca da (i) possibilidade de aplicação retroativa da nova lei a crimes cometidos antes de sua vigência e (ii) necessidade de realização de perícia no caso concreto para concessão da benesse.
III. Razões de Decidir
3. A nova exigência constitui novatio legis in pejus, não aplicável retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024.
4. Necessidade da realização da perícia no caso concreto, ainda que sob fundamentação diversa. Circunstâncias pessoais e comportamentais do sentenciado, como o histórico carcerário conturbado, com registro da prática de novo crime após desinternação condicional, que justificam a realização do exame criminológico.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido. Determinada a regressão do reeducando ao regime fechado para realização de exame criminológico.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Alega que o benefício foi indeferido com base e fato muito antigo.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.