DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON BRUNO SOARES,… — HC HC 1033547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON BRUNO SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 49 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa, como incurso nos arts.
- Sustenta-se que a pena imposta ao paciente é exacerbada, alegando-se ausência de individualização da conduta nos crimes julgados, bem como falta de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal (fls.
- Argumenta-se que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON BRUNO SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0008468-04.2017.8.10.0001.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 49 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), c/c art. 69, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (fls. 4-5, 10-11).
Sustenta-se que a pena imposta ao paciente é exacerbada, alegando-se ausência de individualização da conduta nos crimes julgados, bem como falta de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal (fls. 7-8, 11). Argumenta-se que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foi inadequada, com ausência de justificativa concreta para a valoração negativa de três vetoriais, o que teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 7-8, 10-11).
Afirma-se que as provas dos autos não demonstram, de forma clara, a participação do paciente nos crimes, especialmente nos dois homicídios, e que a pena aplicada para ambos os delitos foi idêntica, sem individualização das condutas (fls. 12-14). Alega-se, ainda, que a condenação pelo crime de organização criminosa carece de elementos probatórios suficientes, e que o aumento da pena-base nesse delito foi injustificado (fl. 11).
A defesa também questiona a aplicação da fração de aumento decorrente do concurso material, sustentando que deveria ter sido adotado o patamar mínimo de 1/6, o que resultaria em redimensionamento da pena (fls. 21-22).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para redimensionar a pena ao mínimo legal, com exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente sem fundamentação concreta, e aplicação da fração de aumento de 1/6 pelo concurso material (fls. 27-28).
Alega-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando-se que o paciente sofre grave prejuízo moral e psicológico em razão da pena exacerbada e da ausência de fundamentação idônea na dosimetria (fls. 24-25). Requer-se, assim, a concessão da liminar para redimensionar a pena e adequar o regime de cumprimento (fl. 28).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de fundamentação idônea na individualização da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, à fixação da pena-base
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.