DECISÃO MARCELO APARECIDO MACHADO, condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, alega sofrer… — HC HC 1033540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO APARECIDO MACHADO, condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- Conheço do writ, porque impetrado contra acordão revisional de Tribunal de origem e passo à análise do mérito.
- Dosimetria - pena-base O acórdão, ao deferir parcialmente o pedido revisional ajuizado pela defesa e reduzir o quantum da sanção, registrou o que se segue quanto à individualização da reprimenda (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO APARECIDO MACHADO, condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2090698-86.2021.8.26.0000.
Postula, em síntese: a) afastamento dos vetores judiciais das circunstâncias e das consequências do delito que exasperaram a pena-base, sob o argumento de ser ausente fundamentação apta a elevação da sanção inaugural ou, alternativamente, a incidência de fração mais benéfica, à razão de 1/8; e b) aplicação do quantum correspondente à 2/3 para a causa de diminuição da tentativa, na terceira etapa do cômputo da sanção
Trata-se de paciente condenado, definitivamente, à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, à razão mínima, pelo delito tipificado no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 67-71).
Conheço do writ, porque impetrado contra acordão revisional de Tribunal de origem e passo à análise do mérito.
Decido.
I. Dosimetria - pena-base
O acórdão, ao deferir parcialmente o pedido revisional ajuizado pela defesa e reduzir o quantum da sanção, registrou o que se segue quanto à individualização da reprimenda (fls. 21-26, grifei):
.. Passa-se à almejada análise das penas. O Juiz elevou as básicas de metade porque Marcelo revelaria personalidade voltada para a prática de delitos, "em especial de roubo com emprego de arma", e também por conta das circunstâncias e consequências da infração, superiores às usuais em fatos da mesma natureza, já que o ofendido foi baleado cinco vezes (fl. 21).
O acórdão manteve o acréscimo. Destacou o "dolo exacerbado" decorrente dos cinco disparos efetuados, "que não se confunde com a gravidade ínsita ao latrocínio", e, "com relação ao passado criminal de Marcelo", referiu que registrava duas condenações anteriores configuradoras de reincidência e que nada obstava a repercussão de uma delas na primeira fase, consoante entendimento jurisprudencial a respeito, justificativa que não comporta reparo em sede de revisão criminal. Em complementação, lembrou do fato de o réu ter cometido o crime no gozo de regime aberto, o que não foi suscitado na sentença (fls. 32/33).
.. constata-se que, efetivamente, as particularidades do episódio, em especial os cinco tiros sofridos pela vítima, indicam culpabilidade maior, a autorizar censura diferenciada na primeira fase do cálculo. No entanto, tanto a má
[trecho intermediário suprimido]
6ª T., DJEN 22/9/2025).
II. Causa de diminuição da tentativa
O acórdão impugnado manteve a fração de 1/3 em face da tentativa, dado o iter criminis percorrido pelo agente. Contudo, a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demandaria o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Assim, nos term os da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus.
A propósito, mutatis mutandis: AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/3/2019; REsp n. 1.945.740/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/10/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.