DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO aponta… — HC HC 1033527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Durante a ação policial foram apreendidas aproximadamente 306 porções de cocaína, pesando 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas).
- Salienta que, no "presente caso, o ingresso dos agentes policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem a ocorrência de qualquer situação de flagrante previamente constatada, valendo-se os agentes de uma suposta autorização verbal do morador que sequer foi formalizada ou documentada nos autos" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252926-66.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Durante a ação policial foram apreendidas aproximadamente 306 porções de cocaína, pesando 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas).
Em suas razões, destaca a defesa que "o paciente possui residência fixa, endereço certo e plenamente identificado pelas autoridades competentes, réu primários, constitui vínculos familiares sólidos, não possui maus antecedentes, não há qualquer histórico de evasão, ocultação ou tentativa de frustrar a persecução penal, isto demonstra, desde logo, que não representa qualquer risco à aplicação da lei penal, tampouco ameaça a instrução criminal ou qualquer risco à ordem pública" (e-STJ fl. 6).
Salienta que, no "presente caso, o ingresso dos agentes policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem a ocorrência de qualquer situação de flagrante previamente constatada, valendo-se os agentes de uma suposta autorização verbal do morador que sequer foi formalizada ou documentada nos autos" (e-STJ fl. 10).
Ressalta "que o fato de RICHARD ter sido abordado fora de sua residência com entorpecentes não seria justa causa para a empreitada policial no imóvel, e, além disso, caso de fato este tivesse dado autorização aos agentes para tal empreitada, esta deveria ter sido devidamente documentada" (e-STJ fl. 11).
Reverbera, outrossim, não estarem presentes na espécie os requisitos necessários a decretação da prisão preventiva.
Diante dessas considerações, pede liminar e definitivamente o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido
[trecho intermediário suprimido]
a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais S uperiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.
Por derradeiro, esclareço que os fundamentos da prisão preventiva do paciente foram apreciados por esta Casa durante o julgamento do HC n. 1.033.526 /SP.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.