DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON DE SOUZA em que… — HC HC 1033487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 mês de detenção como incurso nas sanções do art.
- 147, caput, do Código Penal e absolvido quanto ao crime previsto no art.
- O Tribunal estadual, ao examinar o recurso de apelação do Ministério Público, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o paciente pelo crime de furto simples, às penas de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, mantendo a condenação pelo crime de ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 mês de detenção como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal e absolvido quanto ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal estadual, ao examinar o recurso de apelação do Ministério Público, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o paciente pelo crime de furto simples, às penas de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, mantendo a condenação pelo crime de ameaça.
A impetrante sustenta a atipicidade material do crime de furto, afirmando que a conduta praticada apresentaria mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Alega, ainda, que o paciente seria tecnicamente primário e que o valor dos bens subtraídos seria inferior a 10% do salário mínimo, o que permitiria a aplicação do princípio da insignificância.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda.
A liminar foi indeferida às fls. 120-121.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Confiram-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a
[trecho intermediário suprimido]
ultrapassava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e, também, por se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o denota o maior desvalor da conduta e obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Não se pode olvidar, ainda, que os agravantes são reincidentes.
3. Quanto ao regime, além da reincidência, foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justificando a imposição do regime semiaberto ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, sendo descabido falar em ofensa à Súmula n. 269/STJ. Deveras, no caso, seria admissível até mesmo a fixação do regime fechado, tendo a sentença sido benéfica aos réus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.414/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.