DECISÃO DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desemba… — HC HC 1033460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem no Agravo em Execução n.
- A impetrante informa que o sentenciado cumpre pena por homicídio e outros crimes, e que, em decisão urgente, foram suspensos os efeitos de decisão que o beneficiou com a progressão de regime.
- Para o advogado, o Desembargador atuou de ofício, sem pedido expresso do Ministério Público.
- Ademais, ele explica que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 10637, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem no Agravo em Execução n. 5009432-34.2025.8.19.0500.
A impetrante informa que o sentenciado cumpre pena por homicídio e outros crimes, e que, em decisão urgente, foram suspensos os efeitos de decisão que o beneficiou com a progressão de regime.
Para o advogado, o Desembargador atuou de ofício, sem pedido expresso do Ministério Público. Ademais, ele explica que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto. Aduz que a liminar baseou-se em fundamentos inidôneos, como a gravidade do crime, o longo tempo de pena a cumprir e a suposta periculosidade do paciente.
Requer, por isso, a cassação da decisão, para fins dee manter o paciente no regime semiaberto.
Decido.
Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF, este Superior Tribunal não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador, antes do exaurimento da instância ordinária.
Somente quando, em exame preliminar, se evidenciar ilegalidade manifesta e intolerável, apta a causar dano irreversível ao direito de locomoção e de urgência tal que não comporte aguardar a apreciação pelo colegiado competente, é que as Cortes superiores admitem afastar, de forma excepcional, esse rigor, o que não se verifica no caso em análise.
No agravo em execução, existe a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano. Diversamente do que alega a defesa, a decisão do Desembargador menciona que o apenado voltou a delinquir durante a execução penal e que ele responde pelo "homicídio da Juíza Patrícia .. " e tem "outras 7 anotações criminais" (fls. 85-86), o que, a um primeiro olhar, sinaliza a ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime. O Ministério Público, em seu recurso, também destaca que o preso registra "4 faltas disciplinares" (fl. 46).
Nesse contexto, é recomendável que a questão seja decidida no recurso próprio, pelo colegiado. A decisão proferida pelo Desembargador, a um primeiro exame, não se mostra manifestamente ilegal. Ademais, se a tutela de urgência foi deferida de ofício, caberia à parte interessada a oposição de embargos de declaração, porque o Ministério Público pode formular o pedido em petição autônoma.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.