DECISÃO LUCIANO NEVES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1033432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIANO NEVES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, como tese principal, que o ilícito imputado ao réu deve ser desclassificado para a conduta descrita no art.
- Subsidiariamente, pleiteia a incidência da minorante prevista no art.
Resultado indicado
Consequentemente, porque acolhido o pleito principal, fica esvaída a análise das demais matérias aventadas na impetração (relativas à dosimetria da pena). À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIANO NEVES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0800202-12.2024.8.19.0029).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, como tese principal, que o ilícito imputado ao réu deve ser desclassificado para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nã o houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O cerne da controvérsia principal trazida pela defesa cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo réu se amolda àquela descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - como postula em sua impetração - ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei), conforme concluíram as instâncias ordinárias.
Em regra, é tarefa deveras complexa avaliar o elemento subjetivo a animar a conduta de quem porta certa quantidade de drogas; daí a dificuldade de se atender a pleitos de desclassificação do tipo do art. 33 para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em recurso especial exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
Entretanto, no caso, as evidências indicam ser consistente o direito que dá substrato ao pedido formulado pela defesa em favor do paciente, o qual foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à reprimenda de mais de 5 anos de reclusão, por haver sido flagrado na posse de 7,8 gramas de maconha e de 16,3 gramas de cocaína.
Decerto que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente
[trecho intermediário suprimido]
vertical nos autos, dada a evidência do juízo equivocado em que se laborou tanto no Tribunal de origem quanto em primeiro grau.
Diante de tais considerações, entendo que assiste razão à defesa, ao afirmar que a conduta praticada pelo paciente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Consequentemente, porque acolhido o pleito principal, fica esvaída a análise das demais matérias aventadas na impetração (relativas à dosimetria da pena).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, a fim de desclassificar o crime imputado ao paciente para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0800202-12.2024.8.19.0029), devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.