ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM "NERVOSISMO". AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP). ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. TEMA 280/STF. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; contudo, diante de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão de ofício.
2. A mera impressão subjetiva de "nervosismo" não satisfaz o standard de "fundada suspeita" exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal para autorizar busca pessoal, impondo-se reconhecer a ilicitude da diligência e das provas colhidas.
3. À luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), o ingresso domiciliar sem mandado demanda fundadas razões objetivas e prévias de flagrância, inexistentes no caso: não houve diligências anteriores (campanas, monitoramento ou elementos concretos), e a confissão informal decorreu de abordagem pessoal ilícita, não servindo como justa causa.
4. Aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP: nulidade das provas ilícitas e das delas decorrentes; manutenção da absolvição.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, mas, em favor de GUILHERME CAMARGO DOS SANTOS, concedeu, de ofício, a ordem "para reconhecer a ilicitude das provas obtidas nas buscas pessoal e domiciliar realizadas, com a consequente absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 1522371-15.2019.8.26.0228 PD 2002/2019 (25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda), do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826.03." (e-STJ fl. 333).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da
[trecho intermediário suprimido]
e constitucionais, que condicionam a revista pessoal e o ingresso domiciliar a elementos objetivos previamente constatados.
Quanto ao Tema 280 do STF, a tese de repercussão geral não autoriza o ingresso fundado em razões obtidas a partir de diligência prévia ilícita, tampouco em mera confissão informal decorrente de abordagem sem justa causa. As "fundadas razões" devem anteceder o sacrifício da inviolabilidade do domicílio, o que não se evidenciou no caso, segundo o próprio relato policial constante dos autos.
Por fim, a assertiva de violação ao art. 5º, XI, da Constituição pela decisão agravada não procede. Ao contrário, ao invalidar o ingresso domiciliar sem justa causa, em coerência com o RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), a decisão resguardou a inviolabilidade do domicílio e aplicou corretamente a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput e § 1º, do CPP).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.