DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1033422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 906 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante não haver indícios mínimos de autoria, na medida em que o entorpecente foi localizado em cela coletiva, inexistindo provas de que o entorpecente pertencia ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 906 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante não haver indícios mínimos de autoria, na medida em que o entorpecente foi localizado em cela coletiva, inexistindo provas de que o entorpecente pertencia ao paciente.
Salienta que a suposta confissão informal não foi confirmada em sede policial nem em juízo.
Sustenta que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida não constitui elemento idôneo e suficiente para exasperara a pena-base.
Aduz que a confissão extrajudicial do paciente foi considerada para condená-lo, de modo que deve ser reconhecida a atenuante respectiva, nos termos da Súmula 545/STJ.
Requer, assim, a absolvição da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou, alternativamente, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, o reconhecimento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do modo prisional mais brando.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido e na sentença condenatória, de que os agentes penitenciários, em revista na cela do paciente, na cama pertencente a ele, localizaram 118 micropontos de Tetrahidrocannabinol (THC), pesando 5,08g, em desacordo com a lei ou norma
[trecho intermediário suprimido]
de reincidência. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, resultando a sanção final em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 778 dias-multa.
Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, ficam mantidos o regime inicial fechado e a negativa de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do Código Penal, em razão da reincidência do acusado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante de reincidência, resultando a sanção final do paciente em em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 778 dias-multa., mantido o regime inicial fechado.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.