DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATAULFO CARLOS DE JES… — HC HC 1033403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATAULFO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJ/SP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente e julgou extinta a punibilidade referente ao PEC n.
- 0017726-87.2025.8.26.0041 (proc. principal 0063041-63.2015.8.26.0050), com base no art.
- Irresignado, o Parquet estadual interpôs agravo em execução penal perante a Corte Estadual, a qual deu provimento ao recurso para cassar o indulto concedido, determinado o consequente prosseguimento da execução da pena, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATAULFO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJ/SP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0020412-52.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente e julgou extinta a punibilidade referente ao PEC n. 0017726-87.2025.8.26.0041 (proc. principal 0063041-63.2015.8.26.0050), com base no art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs agravo em execução penal perante a Corte Estadual, a qual deu provimento ao recurso para cassar o indulto concedido, determinado o consequente prosseguimento da execução da pena, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto ao sentenciado Ataulfo Carlos de Jesus Oliveira, julgando extinta a punibilidade com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto, especialmente a reposição de danos e a comprovação de hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir O Decreto nº 12.338/2024 exige a reparação do dano como requisito para o indulto, salvo hipossuficiência econômica comprovada, que não foi demonstrada no caso. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e deve ser comprovada caso a caso, não podendo ser presumida automaticamente. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto exige a comprovação de peças de dano ou de hipossuficiência econômica. 2. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente. Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º. .. " (fls. 49/50)
No presente writ, a impetrante sustenta que o acórdão impugnado apresenta manifesta ilegalidade ao exigir comprovação concreta de hipossuficiência econômica e de reparação do dano, contrariando o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Segundo a defesa, o decreto prevê a presunção de incapacidade econômica em hipóteses objetivas, como a assistência pela Defensoria Pública, sendo desnecessária a comprovação adicional exigida pelo acórdão recorrido.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de suspender os efeitos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.
4. Ordem denegada.
(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Assim, não havendo comprovação da incapacidade de reparação do dano pelo apenado, a fim de obter a concessão do indulto, ausente ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.