DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIEVSON MONTEIRO SILVA c… — HC HC 1033391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIEVSON MONTEIRO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIEVSON MONTEIRO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500413-75.2022.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 29/32).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 7/21).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que o condenou pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado sem prova suficiente da autoria delitiva. Aduz que a autoria fundou-se em prova insuficiente, pois a vítima, única pessoa que teve contato visual com os autores do roubo, afirmou, em sede policial, não ter visto o rosto dos agentes, sendo insuficiente os depoimentos dos policiais, que não presenciaram o roubo, para confirmar a autoria delitiva.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 62/63).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 66/73, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória" (AgRg no HC n. 879.889/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024.) - Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
e provas.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram convicção em elementos de prova válidos, sem evidente flagrante ilegalidade, com referência a prova oral e filmagens de vídeos, dados que permitiram chegar até o paciente, dono do veículo utilizado no roubo e para fuga.
3. Inexistente constrangimento ilegal, nem sequer interesse no pleito de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, porque na origem apenas se reconheceu o concurso de agentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.351/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviável.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.