DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MOACIR GOMES DOS SANTOS apo… — HC HC 1033375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MOACIR GOMES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução, ao unificar as penas impostas ao paciente, fixou o regime fechado e alterou a data-base para benefícios para o dia correspondente ao ingresso do apenado no referido regime (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl.
- PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DO INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MOACIR GOMES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000875-57.2025.824.0018).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução, ao unificar as penas impostas ao paciente, fixou o regime fechado e alterou a data-base para benefícios para o dia correspondente ao ingresso do apenado no referido regime (e-STJ fls. 10/11).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 45):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE SOMA DE PENAS. RECURSO DO APENADO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DO INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. CONTUDO, MARCO TEMPORAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TEMA N. 1006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO OBSERVADO NA ORIGEM. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO.
"A soma ou unificação de penas não justifica a alteração do marco para o cálculo de futuros direitos, ainda que por meio dela tenha havido modificação do regime de cumprimento, devendo ser adotado, como data-base, o dia do início da execução se não houve interrupção ou da última falta grave, não se justificando a modificação para o dia em que foi cumprido o mandado de prisão decorrente da condenação superveniente ou em razão de progressão anterior" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5019558- 60.2022.8.24.0064, de São José, Segunda Câmara Criminal, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 18/10/2022).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa afrontar o julgado do Tema n. 1.006 a não fixação da data-base em 24/7/2024, quando ocorrida sua última prisão (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da data-base em 24/7/2024, dia da última prisão do agente.
É o relatório.
Decido.
O Magistrado de primeiro grau, ao unificar as penas, manteve a data-base para progressão de regime nos seguintes termos (e-STJ fl. 10):
Com a nova guia de recolhimento juntada aos autos (seq. 173.12), o sentenciado passa a cumprir as seguintes condenações: 5002268-78.2022.8.24.0081, 5000992-12.2022.8.24.0081, 5002874-09.2022.8.24.0081 e 5004313-55.2022.8.24.0081.
Nos termos do art. 66, III, c/c o art. 111, ambos da LEP, cabível a soma das sanções de reclusão e detenção, porquanto possuem natureza de pena privativa de liberdade, o que pode implicar, inclusive, a regressão de regime.
Ademais, considerando o entendimento majoritário
[trecho intermediário suprimido]
ao apenado, ou seja, a data em que se iniciou novo período de observação para concessão de eventual nova progressão de regime prisional.
Desse modo, deve ser mantida a data-base vigente ao tempo da decisão de realizou a unificação das penas, não devendo ser ela modificada pela soma de novas penas, nem para prejudicar ou beneficiar o apenado.
Correta a interpretação trazidas pelo Tribunal Estadual no sentido de que não deve haver interferência na data-base vigente à data em que se realizou a unificação das penas, que no caso é a data da última progressão de regime, ou seja, 08/02/2023, aplicando-se, no presente caso, o Tema Repetitivo n. 1006 desta Corte: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".
(REsp n. 2.181.472, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/04/2025, grifei).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.