DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENON PEDROSO BONIFACIO … — HC HC 1033366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENON PEDROSO BONIFACIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- 12/13 que o paciente teria sido condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.666 dias-multa, pela prática de crime previsto na Lei n.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, oportunidade em que postulou a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria sob a alegação de insuficiência probatória da circunstância elencada para justificar o aumento em maior extensão, com o consequente ajuste do regime prisional.
- Entretanto, o writ foi liminarmente indeferido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENON PEDROSO BONIFACIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2241411-34.2025.8.26.0000).
Consta do relatório de e-STJ fls. 12/13 que o paciente teria sido condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.666 dias-multa, pela prática de crime previsto na Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, oportunidade em que postulou a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria sob a alegação de insuficiência probatória da circunstância elencada para justificar o aumento em maior extensão, com o consequente ajuste do regime prisional. Entretanto, o writ foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 11/14), em acórdão assim ementado:
Habeas Corpus - Reexame de fundamentação da sentença condenatória - Matéria não passível de discussão em sede de Habeas Corpus - Constrangimento ilegal inexistente Não se presta o habeas corpus ao reexame do mérito de sentença condenatória de primeiro grau, devendo ser a matéria reservada à via recursal adequada, a apelação, na qual é possível reavaliar não apenas as teses jurídicas pertinentes como todo o contexto probatório.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não sanou as ilegalidades apontadas na impetração originária, sendo hipótese de superação do enunciado da Súmula 691/STF.
Quanto ao mérito, aduz que a majoração de 2/3 (dois terços) da pena pelo suposto envolvimento de quatro menores não encontra respaldo em prova robusta e idônea nos autos principais de origem (e-STJ fl. 3) e que a fixação de regime inicial fechado viola o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, bem como a Súmula 719 do STF, pois o paciente é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis (e-STJ fl. 3). Alega, ainda, que o relator do recurso de apelação utilizou de fundamento inidôneo para náo aplicar ao caso o redutor do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 8).
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a redução da fração da causa de aumento, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o estabelecimento de regime prisonal mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
De início, constato que a impetrante não instruiu o presente
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. Além disso, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
..
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.