DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente BACHIR HAWA, contra ato do TRIBUNAL R… — HC HC 1033357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente BACHIR HAWA, contra ato do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- De acordo com a defesa, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 10/7/2020, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e, especialmente, demora no julgamento da apelação criminal que está conclusa desde 5/6/2025.
- A inicial indica que o processo não tem complexidade nem pluralidade de réus, invoca o art.
- 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente BACHIR HAWA, contra ato do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
De acordo com a defesa, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 10/7/2020, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e, especialmente, demora no julgamento da apelação criminal que está conclusa desde 5/6/2025.
A inicial indica que o processo não tem complexidade nem pluralidade de réus, invoca o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e o art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica e requer, como tutela de urgência, a concessão de medida liminar para reconhecer o excesso de prazo e determinar a soltura do paciente até o julgamento da apelação, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pede a confirmação da liminar (fls. 2-8).
O paciente foi denunciado pela prática de tráfico internacional de drogas. Sobreveio sentença condenatória na Ação Penal n. 0000303-04.2019.4.03.6119, que reconheceu a participação do paciente em três eventos de tráfico internacional de drogas. A condenação abrangeu três crimes de tráfico internacional (arts. 33, caput, e 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) e um crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), com afastamento da continuidade delitiva e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e aplicação da majorante do art. 40, inciso I. A dosimetria fixou as penas individuais e, em concurso material (art. 69 do Código Penal), resultou na pena total de 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3.168 (três mil, cento e sessenta e oito) dias-multa, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 36-53).
A liminar foi indeferida (fls. 131-132).
O Juízo de primeiro grau prestou informações em que detalhou o histórico processual, com decretação de prisões preventivas, trâmite do pedido de extradição do Paraguai, realização de audiência de custódia, recebimento da denúncia, instrução, sentença condenatória proferida em 19/10/2022, interposição de apelação pela Defensoria Pública da União, apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público Federal e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento (fls. 134-138).
O Ministério Público Federal, em parecer, apontou que as informações do primeiro grau foram insuficientes para análise do pedido quanto ao estado atual da apelação, registrou a existência de dois habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
152-4290.
O Ministério Público Federal, após vista dos novos documentos juntados, apontou que ao prestar informações atualizadas, a autoridade coatora noticiou que a Apelação Criminal nº. 0000303-04.2019.4.03.6119 foi julgada pela 5ª Turma da Corte local em 20/10/2025, sendo parcialmente provida, razão pela qual entende que ficou prejudicado o presente writ (fl. 4292).
É o relatório. DECIDO.
Como ressaltou o Ministério Público Federal, as informações processuais atualizadas pela autoridade apontada como coatora, esclarecem que a Apelação Criminal n. 0000303-04.2019.4.03.6119 foi julgada pela 5ª Turma do TRF 3ª Região em 20/10/2025, sendo parcialmente provida (fls. 152-153).
O presente habeas corpus , portanto, perdeu seu objeto, já que o pedido é de reconhecimento de excesso de prazo e de soltura do paciente até o julgamento da apelação (fls. 2-9).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.