DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON CORREA DOS S… — HC HC 1033342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON CORREA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 18/6/2024, nos autos do Inquérito Policial n.
- 5004489-66.2024.8.08.0030, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal; art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 14685, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON CORREA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5011540-87.2025.8.08.0000).
Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 18/6/2024, nos autos do Inquérito Policial n. 5004489-66.2024.8.08.0030, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Neste mandamus, o impetrante alega excesso de prazo na tramitação da ação penal, destacando que, mesmo após mais de 12 meses do recebimento da denúncia, a instrução criminal ainda não foi concluída.
Argumenta que a audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 23/7/2025, mas não ocorreu devido à ausência do membro do Ministério Público e problemas técnicos no juízo de origem. Posteriormente, foi redesignada para 2/9/2025, quando algumas testemunhas de acusação não compareceram, resultando em nova redesignação para 27/1/2026.
Aduz que os atrasos não são atribuíveis à defesa, mas, sim, à acusação e ao Juízo de origem, e que o processo não apresenta complexidade, sendo limitado à produção de prova oral e documental simplória.
Requer, inclusive em liminar, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
O acórdão ora impugnado está em consonância com a firme jurisprudência desta Casa.
No caso, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, ressaltou que (fls. 18/19 - grifo nosso):
..
Em detida análise dos autos, não verifico a presença de flagrante ilegalidade na decisão prolatada pela autoridade coatora. Explico.
O impetrante afirma que a audiência de instrução e julgado designada para o dia 23/07/2025 não foi realizada diante do não comparecimento do representante do Ministério Público e ausência de internet na unidade judiciária. Em consulta aos autos, verifico que diante "de problemas de conexão à rede de internet que inviabilizaram o funcionamento do PJe e da plataforma para videoconferência" o ato solene foi redesignado para a data de 02/09/2025, ou seja, pouco mais de 30 (trinta) dias após a data inicialmente designada, conforme Ata de audiência acostada no ID 74882733 dos autos originários.
Somado a isso, vislumbro que a instrução processual até o momento possui peculiaridades que justificam, ao menos analisando
[trecho intermediário suprimido]
e, com base nas peculiaridades dos autos, não foi possível constatar qualquer desídia por parte do Poder Público na condução do feito.
Por fim, no tocante à necessidade da prisão cautelar, consta dos autos que o paciente possui condenações anteriores por crimes graves, incluindo roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e homicídio, além de responder a outras ações penais, o que evidencia risco concreto de reiteração da conduta.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA 27/1/2026. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.