DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN em que se aponta … — HC HC 1033337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente encontrava-se em livramento condicional quando foi novamente condenado à 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 96, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/93, ocasionando a ordem de revogação do benefício antes concedido.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Resultado indicado
96, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/93, ocasionando a ordem de revogação do benefício antes concedido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2284064-51.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente encontrava-se em livramento condicional quando foi novamente condenado à 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 96, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/93, ocasionando a ordem de revogação do benefício antes concedido.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a revogação do livramento condicional foi realizada sem a prévia unificação das penas, em afronta ao art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, o que compromete a análise do regime de cumprimento de pena.
Alega que a condenação superveniente decorre de crime praticado antes da concessão do benefício, o que não configura hipótese obrigatória de revogação do livramento condicional, nos termos do art. 86, inciso II, do Código Penal.
Argumenta que o paciente faz jus à manutenção do benefício, mesmo após a unificação das penas, considerando o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 84 do Código Penal.
Expõe que a prisão do paciente, sem a devida unificação das penas, gera prejuízos irreparáveis, como a perda do emprego e o comprometimento do sustento de sua família, além de violar o princípio da proporcionalidade.
Defende que a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução interposto na origem é medida excepcionalmente cabível, dada a peculiaridade do caso e a probabilidade de reforma da decisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução interposto na origem.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.