DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON RODRIGUES DE ARAÚJO — HC HC 1033336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON RODRIGUES DE ARAÚJO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/4/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública, dado que foi fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato e em registros criminais do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON RODRIGUES DE ARAÚJO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/4/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública, dado que foi fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato e em registros criminais do paciente.
Sustenta que o Tribunal de origem, de que forma indevida, teria complementado a fundamentação do decreto prisional, acrescentando não só a gravidade do delito mas também antecedentes criminais do paciente.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva do paciente, na decisão de reapreciação periódica, teria deixado de apresentar motivos contemporâneos para o prosseguimento da medida.
Argumenta que, na audiência de instrução e julgamento, a prisão preventiva teria sido mantida por decisão de ofício, em afronta ao disposto no art. 311 do CPP.
Ressalta que o paciente tem residência fixa, exerce ocupação lícita e tem vínculos familiares sólidos, de maneira que seria suficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que seria igualmente ilegal a decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente na Execução Penal n. 4400015-80.2022.8.13.0435, em razão da decretação da prisão preventiva ora impugnada, uma vez que não teria sido oferecido à defesa a oportunidade de se manifestar antes da decisão.
Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, e que seja restabelecido o regime de cumprimento de pena anterior a decisão que determinou a regressão nos autos da Execução Penal n. 4400015-80.2022.8.13.0435.
É o relatório.
De início, não conheço do habeas corpus quanto ao pedido de restabelecimento do regime de execução da pena objeto da Execução Penal n. 4400015-80.2022.8.13.0435, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Quanto à suposta ilegalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, não se pode apreciar a alegação de que seria inválido o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado na audiência de instrução, por falta de manifestação do Ministério Público.
Isso porque, além de a questão não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, a defesa não instruiu a petição inicial com a ata da audiência de instrução e julgamento no qual a decisão que foi proferida .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.